Recurso Especial 2.245.722, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.245.722 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cadastro positivo, distinção de institutos e dano moral in re ipsa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.245.722 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.245.722, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido inicial. O objetivo recursal do recorrente é reconhecer a ilicitude do compartilhamento e da comercialização de seus dados pessoais sem consentimento e comunicação prévia, com a consequente condenação à obrigação de cessar o tratamento indevido e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como firmar a tese de que a atividade de banco de dados (cadastro) sujeita-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei do Cadastro Positivo sobre o dever de informação/consentimento e os limites do tratamento, distinguindo-se do credit score (Tema 710/STJ). 2. A controvérsia não se confunde com a formação e o uso do credit scoring, tratado no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, pois o caso versa sobre a disponibilização de dados pessoais cadastrais por gestor de banco de dados a terceiros, sem o devido consentimento do titular. 3. A Lei n. 12.414/2011 e a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) impõem limites à disponibilização de informações pelos gestores de bancos de dados. Conforme o art. 4º, III, da Lei n. 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser compartilhadas entre bancos de dados, e não diretamente com terceiros consulentes sem autorização específica. 4. Conforme precedentes desta Corte, a comercialização e o compartilhamento de dados pessoais como nome da mãe, data de nascimento, endereço, telefones, sexo, título de eleitor e renda presumida, por gestores de bancos de dados a terceiros consulentes, sem o consentimento prévio e específico do titular, configura violação do direito à privacidade e intimidade, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, o art. 21 do Código Civil, os arts. 7º, I e X, 8º e parágrafos da Lei n. 13.709/2018, e os arts. 3º, §§ 1º e 3º, I e 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, caracterizando-se como ato ilícito. 5. A disponibilização indevida de dados pessoais pelo gestor de banco de dados a terceiros gera dano moral in re ipsa, presumido pela forte sensação de insegurança e descontrole sobre as próprias informações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958495, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.245.722, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.245.722 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.245.722 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 21 do Código Civil de 2002 e art. 7º da Lei 13.709/2018. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 7º da Lei 13.709/2018 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.245.722 reúne

O REsp 2.245.722 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é consumidor. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.245.722 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.245.722 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958495 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cadastro positivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.245.722?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958495, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.245.722 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958495 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cadastro positivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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