Recurso Ordinario em Habeas Corpus 188.605, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RHC 188.605 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 188.605 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RHC 188.605, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes. 3. Recurso desprovido e liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000872385, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o RHC 188.605 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988 e art. 93 da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 93 da Constituição Federal de 1988 aparece em 209 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RHC 188.605 reúne

O RHC 188.605 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o RHC 188.605 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RHC 188.605 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000872385 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RHC 188.605?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000872385, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RHC 188.605 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000872385 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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