Recurso Ordinario em Habeas Corpus 208.335, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RHC 208.335 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, inadimplemento da obrigação alimentar e cumprimento de sentença de alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 208.335 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RHC 208.335, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 2. Estando evidenciado pela prova pré-constituída acostada aos autos, notadamente a escritura pública de divórcio e de partilha de bens, de que o débito alimentar perseguido não possui natureza compensatória ou indenizatória, mas sim eminentemente alimentar, se mostra legal e adequado a adoção do rito da prisão civil. 2.1. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, e do correlato recurso ordinário, sobretudo para aferir eventual caráter compensatório dos alimentos executados, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 3. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado (atualidade do débito alimentar) pelas autoridades apontadas como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de "dupla" supressão indevida de instância. Precedentes. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020). 3.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas. 4. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados (pretensão exoneratória dos alimentos e cumprimento da prisão civil na modalidade domiciliar) pelas autoridades apontadas como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de "dupla" supressão indevida de instância. Precedentes. 5. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904314, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 208.335, no dispositivo do acórdão
O resultado do RHC 208.335 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RHC 208.335 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RHC 208.335
O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o RHC 208.335 reúne
O RHC 208.335 se apoia em 17 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus, ruptura da sociedade conjugal e prisão civil. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o RHC 208.335 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RHC 208.335 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000904314 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RHC 208.335?
A Súmula 309 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso ordinário em habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RHC 208.335 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904314 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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