Habeas Corpus 880.951, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 880.951 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do HC 880.951 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 880.951, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, a prisão civil só se justifica se "(i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; (ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentando; e (iii) for a fórmula que espelha a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC nº 392.521/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe d e1º/8/2017). 3. Os elementos dos autos revelam que o inadimplemento da obrigação alimentar se mostra, no caso, escusável e involuntário, considerando que o devedor, que tem quadro de surtos psicóticos desde 2018, foi encontrado em estado de vulnerabilidade social em Portugal, e após tratamento médico-psiquiátrico no Hospital de Coimbra, foi diagnosticado com depressão e esquizofrenia, com recomendação de continuidade do tratamento após a alta e deportação. 4. Situação que se assemelha com a Tomada de Decisão Apoiada, prevista na revisão do Novo Código Civil (art. 1.783-A). 5. Medida coercitiva da prisão civil que, no momento, devido ao quadro de fragilidade da saúde psíquica do devedor, se revela desnecessária e ineficaz, e colocar o paciente, numa prisão, por 90 (noventa) dias, seria mais desserviço do que propriamente a utilização da técnica da coerção, causando-lhe gravame excessivo. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, excepcionalmente, de ofício, confirmando a liminar já concedida pela Presidência desta eg. Corte Superior, mantida a liberdade do devedor de alimentos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000867261, publicado pelo tribunal em 14 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 880.951, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 880.951 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder, excepcionalmente, a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o HC 880.951 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988 e art. 1.783 do Código Civil de 2002. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.783 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 880.951
O julgamento invoca Súmula 691 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o HC 880.951 reúne
O HC 880.951 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus e obrigação de alimentos. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o HC 880.951 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 14 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 880.951 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000867261 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 880.951?
A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 12 de março de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 880.951 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000867261 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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