Recurso Especial 1.870.473, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.870.473 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, ação popular e defesa de direito pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.870.473 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.870.473, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, "na qualidade de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa vaga no referido certame" (fl. 1.367). 2. "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneo" (REsp 776.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009). 3. Na espécie, a autora popular se volta contra o ato administrativo impugnado, não pelo prejuízo que ele possa ter gerado no âmbito da coletividade, mas, antes, para atender interesse próprio seu em disputar uma específica serventia, enquanto candidata inscrita em concurso público para a remoção de serviços notariais e registrais no Estado do Rio Grande do Sul. 4. Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da coletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular pretensão individual própria da autora popular. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816645, publicado pelo tribunal em 2 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.870.473, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.870.473 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.870.473 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 267 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 267 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.870.473 reúne
O REsp 1.870.473 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação popular. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.870.473 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 267 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.870.473 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000816645 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 24 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.870.473?
O art. 267 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000816645, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.870.473 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000816645 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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