Recurso Especial 1.987.546, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.987.546 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, impossibilidade jurídica do pedido ministerial e manutenção do acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.987.546 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.987.546, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nas razões do especial apelo, é verdade, vem assinalado que "a situação fática que fundamentou o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Poder Concedente e contra a Concessionária não se referiu à inexecução contratual ou mero descumprimento das obrigações avençadas no contrato, mas especialmente à proteção do patrimônio público, diante da ocorrência de danos ao erário e de fraudes verificadas na subcontratação". 2. Nesse viés, não há negar, a Súmula 329/STJ realmente anuncia que "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 3. Entretanto, é bem de ver que, já no introito da exordial da subjacente ação coletiva, o Ministério Público autor foi enfático ao delimitar o objeto principal da lide, por ele assim descrito: "O objeto principal da presente Ação Civil Pública é, além de confirmação das medidas liminares apontadas, o de determinar a rescisão do contrato de subconcessão entre os réus Cagepar e Águas de Paranaguá. Importante observar que a presente ação civil pública não possui como objeto a lesão ao meio ambiente (que é tratada em ação judicial própria), bem como não possui como objeto a tutela dos direitos dos consumidores e as questões pertinentes ao ressarcimento de danos ao erário público e responsabilização dos representantes legais dos réus Águas do Paraná, Cagepar e Município de Paranaguá pela prática de atos de atos de improbidade administrativa, que serão tratadas em ações judiciais próprias". 4. Coerentemente com essas premissas, o único e principal pedido formulado na demanda foi o de "determinação de rescisão do contrato de subconcessão celebrado entre os réus Cagepar e Águas de Paranaguá para os serviços de saneamento no município de Paranaguá, em face do descumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e subconcesionária, devendo o ente público assumir o múnus objeto da concessão". É dizer, em nenhum instante se aviou específico pedido de ressarcimento de danos ao erário. 5. Em tal contexto, não se mostra cabível, nesta sede recursal especial, dar guarida à inovação almejada pela parte autora, em ordem a se elastecer, indevidamente, os originais fundamentos de sua pretensão, antes baseados na tão só inexecução de obrigações contratuais, para agora, em inusitada adição, também se valorar a invocada proteção do patrimônio público como suporte jurídico para a obtenção da postulada rescisão do contrato de concessão. A se admitir tal possibilidade, visivelmente extemporânea, restaria violado, em detrimento dos réus litisconsortes, quando menos, o princípio da não surpresa. 6. Ainda, quanto à possibilidade de rescisão judicial de contratos administrativos com base na então vigente Lei de Licitações (n. 8.666/93), também não assiste razão ao Ministério Público recorrente, uma vez que, como adequadamente enfatizado no acórdão estadual, em reverência ao princípio da especialidade, deve preponderar a incidência do normativo específico erigido na Lei de Concessões (n. 8.987/95), em se tratando de hipóteses que, como no caso ora examinado, envolvam o propósito de rescindir ou de pleitear a caducidade da concessão de serviço público. 7. Na espécie, não se está a negar a legitimidade e o interesse do Ministério Público para bem exercer a zelosa defesa do patrimônio público, como expressamente assegurado na Lei de Ação Civil Pública (n. 7.347/85) e em sua Lei Orgânica Nacional (n. 8.625/93), tanto quanto na Súmula 329/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850007, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.987.546, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.987.546 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.987.546 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 124 da Lei de Licitações e art. 38, § 1º da Lei de Concessões. No outro extremo, o art. 38, § 1º da Lei de Concessões aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.987.546
O julgamento invoca Súmula 329 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.987.546 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.987.546 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000850007 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 8 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.987.546?
A Súmula 329 do STJ, que a Primeira Turma invocou em 8 de agosto de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica administrativo e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.987.546 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000850007 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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