Reclamação 50.088, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O Rcl 50.088 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de superior tribunal de justiça, hipóteses de cabimento e pedido improcedente. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 50.088 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do Rcl 50.088, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada. 2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência. 4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem. 5. Reclamação improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 1456277, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do Rcl 50.088, no dispositivo do acórdão

O resultado do Rcl 50.088 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o Rcl 50.088 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o Rcl 50.088 reúne

O Rcl 50.088 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é reclamação. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o Rcl 50.088 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O Rcl 50.088 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1456277 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre superior tribunal de justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o Rcl 50.088?

O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 76 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1456277, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do Rcl 50.088 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1456277 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de superior tribunal de justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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