Reclamação 45.753, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O Rcl 45.753 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, fase de cumprimento de sentença e modulação dos efeitos. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 45.753 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do Rcl 45.753, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraída a presente reclamação, ajuizada em 1/6/2023 e conclusa ao gabinete em 2/6/2023. 2. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado descumpriu o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema 1 de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie. 3. Nos termos do art. 988, IV, do CPC/2015, é cabível reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência, sendo desnecessário o esgotamento da instância ordinária para o seu conhecimento. Precedente. 4. De acordo com as teses firmadas por esta Corte no IAC 1, "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 5. No acórdão proferido no IAC 1, esta Corte foi expressa ao decidir que as teses fixadas aos processos regidos pelo CPC/1973 decorrem da interpretação das normas aplicáveis à época e não da incidência retroativa do CPC/2015, afastando-se a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança. 6. O entendimento firmado no IAC 1/STJ tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. Precedentes. 7. Hipótese em que (I) o Tribunal reclamado descumpriu expressamente o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do IAC 1, sob o fundamento de que não se poderia aplicar retroativamente o referido precedente, por ofensa à segurança jurídica; (II) e, assim, decidiu que "o prazo de contagem para a verificação da ocorrência de prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973, não passa a fluir a partir do vencimento do prazo de suspensão estando condicionado o início do prazo à data da publicação da intimação para dar andamento ao feito" (e-STJ fl. 32). 8. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal reclamado, determinando que outro seja proferido, observando, nos moldes acima definidos, as teses firmadas por esta Corte no julgamento do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), ficando prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 1834-1852 interposto contra a decisão que concedera a liminar.” A transcrição é literal e vem do espelho 000856460, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o Rcl 45.753 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 202 do Código Civil de 2002, art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais e art. 992 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 202 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o Rcl 45.753 reúne

O Rcl 45.753 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são reclamação, prescrição intercorrente e armazém geral. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o Rcl 45.753 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 202 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O Rcl 45.753 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000856460 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 27 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o Rcl 45.753?

O art. 202 do Código Civil de 2002, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000856460, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do Rcl 45.753 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000856460 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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