Reclamação 40.617, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O Rcl 40.617 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reclamação constitucional, exaurimento de instância e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 40.617 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do Rcl 40.617, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O objeto da presente demanda consiste em definir se o Juízo reclamado descumpriu acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 5 (REsp n. 1.799.343/SP), ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação proposta pelos ora interessados, em que a discussão ressoa na validade de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT que alterou os benefícios relativos a auxílio à saúde fornecido anteriormente na modalidade autogestão. 2. Nas reclamações direcionadas a este Tribunal Superior, o exaurimento das instâncias ordinárias constitui pressuposto ao seu conhecimento apenas quando proposta com a finalidade de preservar a competência do Tribunal, nos termos do que se depreende dos arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ. 3. A superveniência de sentença, ainda que substitutiva da decisão interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da reclamação cuja controvérsia reside na análise da competência do Juízo reclamado, pois, tratando-se de questão preliminar cujo exame precede ao de mérito, o resultado da reclamação influi diretamente no julgamento do feito, possuindo o condão de invalidar a sentença em razão da incompetência do Juízo sentenciante. 4. A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça relativa ao IAC n. 5 (REsp n. 1.799.343/SP), indicada pela reclamante como descumprida pelo Juízo reclamado, está assim redigida: "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". 5. Na hipótese, da análise da petição inicial da ação originária, verifica-se que a pretensão precípua dos autores (aposentados da reclamante) é a manutenção do regramento do benefício de saúde anterior concedido mediante Acordo Coletivo de Trabalho e oferecido através de plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em vigor à época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo Acordo Coletivo de Trabalho. 6. O fato de o auxílio à saúde - fornecido mediante indenização pela reclamante - ter entrado em vigência logo após a propositura da demanda originária não desnatura todo o conjunto petitório (causa de pedir e pedido) formulado pelos autores, que é hialino a respeito da pretensão, notadamente, de manutenção do regramento relativo ao sistema de autogestão, o qual é utilizado, inclusive, como parâmetro para aventar a ilegalidade do método estabelecido no novo ACT. 7. Portanto, estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão - fornecido pela empregadora mediante ACT -, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Reclamação julgada procedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823200, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o Rcl 40.617 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, art. 114 da Constituição Federal de 1988 e art. 8º, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 8º, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o Rcl 40.617 reúne

O Rcl 40.617 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são propositura de reclamação e competência da justiça do trabalho. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o Rcl 40.617 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O Rcl 40.617 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000823200 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 24 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre reclamação constitucional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o Rcl 40.617?

O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 76 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000823200, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do Rcl 40.617 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000823200 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de reclamação constitucional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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