Reclamação 46.626, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O Rcl 46.626 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reclamação constitucional, união estável e partilha de bens. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 46.626 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do Rcl 46.626, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reclamação constitucional fundada no descumprimento das decisões do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.669.061/MG e respectivos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: Saber se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais descumpriu ou restringiu indevidamente o alcance das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.669.061/MG e nos respectivos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. No provimento do Recurso Especial n. 1.669.061/MG afastou-se a aplicação retroativa da presunção legal de esforço comum prevista na Lei n. 9.278/1996 quanto ao imóvel adquirido em 1993, determinando novo julgamento para reexaminar a partilha segundo critérios de proporcionalidade e com base em prova do esforço comum, direto ou indireto, sem excluir automaticamente o bem da partilha. 4. A decisão proferida nos embargos de declaração no recurso especial esclareceu que a análise deveria recair sobre o imóvel tal como tratado no acórdão recorrido, considerado como unidade patrimonial. 5. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao proceder ao novo julgamento, limitou a reapreciação ao lote em que foi construída a casa que serviu de moradia para o casal, entendendo que a partilha da construção já estava definida pela sentença e confirmada em acórdão anterior, com base em prova da contribuição financeira da convivente para a obra, e não na presunção estabelecida pela Lei n. 9.278/1996. 6. Constatando que a decisão estadual, quanto à construção, se apoiou na valoração das provas produzidas e em capítulos já acobertados pela preclusão, e que o reexame determinado por este Superior Tribunal de Justiça foi realizado nos estritos limites traçados, não se verifica afronta à autoridade das decisões proferidas no Recurso Especial n. 1.669.061/MG e nos respectivos embargos de declaração. 7. Ausente demonstração de descumprimento específico do comando emanado deste Superior Tribunal de Justiça, a reclamação não se presta a rediscutir a interpretação conferida pelo Tribunal de origem às provas e aos limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual não se configuram as hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Reclamação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A reclamação fundada no art. 988, II, e § 1º, do Código de Processo Civil exige a demonstração de efetiva afronta à autoridade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se prestando ao reexame da valoração probatória ou de capítulos já acobertados pela preclusão na instância de origem. 2. Não há violação à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, afasta a aplicação retroativa da presunção de esforço comum da Lei n. 9.278/1996 e determina novo julgamento, quando o Tribunal de origem reexamina a partilha do imóvel nos limites da devolução, com base na prova do esforço comum, direto ou indireto, sem restabelecer a presunção afastada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, II e § 1º; Lei n. 9.278/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.669.061/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, Embargos de Declaração no REsp n. 1.669.061/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.” A transcrição é literal e vem do espelho 952047, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do Rcl 46.626, no dispositivo do acórdão

O resultado do Rcl 46.626 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o Rcl 46.626 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o Rcl 46.626 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O Rcl 46.626 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952047 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre reclamação constitucional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o Rcl 46.626?

O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 76 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952047, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do Rcl 46.626 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952047 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de reclamação constitucional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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