Reclamação 49.402, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O Rcl 49.402 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de superior tribunal de justiça, hipóteses de cabimento e pedido improcedente. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 49.402 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do Rcl 49.402, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada. 2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Não se constata a existência de decisão do STJ em benefício das reclamantes cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência. 4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem. 5. Reclamação improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 1441819, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do Rcl 49.402, no dispositivo do acórdão
O resultado do Rcl 49.402 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o Rcl 49.402 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o Rcl 49.402 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O Rcl 49.402 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1441819 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre superior tribunal de justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o Rcl 49.402?
O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 76 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1441819, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do Rcl 49.402 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1441819 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de superior tribunal de justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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