Pedido de Reconsideração na Petição no Recurso Especial 2.100.114, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RCD na PET no REsp 2.100.114 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido de reconsideração não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do RCD na PET no REsp 2.100.114 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RCD na PET no REsp 2.100.114, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que "Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do 'amicus curiae'. Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do 'amicus curiae' não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. Na espécie, apesar de denominar a petição como "pedido de reconsideração", a parte visa claramente a modificar decisão unipessoal de relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no feito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo interno, o qual se mostra manifestamente incabível. Pedido de reconsideração não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886769, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RCD na PET no REsp 2.100.114, no dispositivo do acórdão

O resultado do RCD na PET no REsp 2.100.114 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RCD na PET no REsp 2.100.114 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 138, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 138, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RCD na PET no REsp 2.100.114 reúne

O RCD na PET no REsp 2.100.114 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recurso repetitivo e pedido de reconsideração. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o RCD na PET no REsp 2.100.114 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 138, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RCD na PET no REsp 2.100.114 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000886769 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 15 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre pedido de reconsideração não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RCD na PET no REsp 2.100.114?

O art. 138, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000886769, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RCD na PET no REsp 2.100.114 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000886769 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de pedido de reconsideração não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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