Recurso Especial 2.186.946, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.186.946 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, vício de fundamentação e legimitidade passiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.946 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.186.946, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário. Precedentes. 4. A matéria relativa a coisa julgada não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, é devida revisão do benefício previdenciário para inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, desde que observada a prévia e integral recomposição da reserva matemática, apurada por estudo técnico atuarial. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392488, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.186.946, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.186.946 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.186.946 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.186.946 reúne

O REsp 2.186.946 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são previdência complementar, recurso repetitivo e previdência privada. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.186.946 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.186.946 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1392488 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.186.946?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392488, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.946 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392488 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.