Recurso Especial 1.976.602, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.976.602 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de abril de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vício não configurado, honorários advocatícios e apreciação equitativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.976.602 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.976.602, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o aresto combatido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Os honorários advocatícios devidos ao representante processual do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Se é parte a Fazenda Pública, serão observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC. 3. Admite-se a definição equitativa da verba advocatícia quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 4. Na hipótese, tem-se embargos ajuizados pelo ente público à execução movida por servidores públicos pretendendo o recebimento de valores pertinentes ao reajuste de 3,17%. O valor final da condenação fixado na primeira instância foi de R$ 239.494,39 e, com o provimento parcial da apelação, por certo, estendeu-se a vitória dos exequentes. 5. Uma vez que a cifra não é irrisória, impõe-se a fixação da verba dentro dos parâmetros estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 6. Recurso especial parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor da condenação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000813686, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.976.602, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.976.602 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.976.602 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.976.602 reúne
O REsp 1.976.602 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são art. 1.022 do cpc e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Og Fernandes reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.976.602 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.976.602 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000813686 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 19 de abril de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre vício não configurado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.976.602?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000813686, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.976.602 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000813686 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de vício não configurado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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