Recurso Especial 1.960.894, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.960.894 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo de inventário, plano de previdência privada aberta e natureza de investimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.960.894 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.960.894, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores decorrentes de adesão a Plano de Demissão Voluntária, mas não recebidos pelo falecido em vida, devem ser incluídos no inventário e eventualmente partilhados entre todos os herdeiros. 2. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que visa apenas desburocratizar e facilitar o recebimento de créditos de pequeno montante, permitindo o seu levantamento sem o ônus do inventário ou do arrolamento, para fazer frente a despesas emergenciais. 3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, podem ser equiparados a aplicações financeiras, quando ficar demonstrado que a contratação assumiu função substancialmente distinta daquelas para as quais foi concebida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904837, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.960.894, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.960.894 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.960.894 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 6.858/1980. O art. 1º da Lei 6.858/1980 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.960.894 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 6.858/1980. A decisão foi publicada em 28 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.960.894 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000904837 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo de inventário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.960.894?

O art. 1º da Lei 6.858/1980, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904837, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.960.894 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904837 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo de inventário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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