Recurso Especial 2.123.663, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.123.663 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de reintegração de posse e pedido formulado em contestação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.123.663 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.123.663, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de servidão de passagem. O réu, em contestação, formulou pedido, sob a rubrica de "pedido contraposto", para que fosse reconhecido o direito de vizinhança de passagem forçada, com a condenação do autor ao pagamento de indenização mensal. A sentença julgou improcedentes tanto a ação principal quanto o pleito do réu, recebido como reconvenção, condenando o réu reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, ensejando a interposição do presente recurso especial. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, coerente e fundamentada a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício de omissão ou contradição. 3. A pretensão de reforma do acórdão, sobre a comprovação do encravamento do imóvel, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O pedido formulado pelo réu em contestação de ação possessória, que objetiva o reconhecimento de um direito de vizinhança (passagem forçada) e a fixação de indenização de caráter permanente, extrapola os limites objetivos do pedido contraposto de que trata o art. 556 do Código de Processo Civil, cujo objeto é apenas a proteção possessória e a reparação por perdas e danos decorrentes do esbulho ou turbação. 5. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tal pleito, independentemente da denominação que lhe foi atribuída pela parte, ostenta natureza de reconvenção (art. 343 do CPC), devendo sujeitar-se ao seu regime jurídico. Uma vez julgada improcedente a pretensão deduzida em reconvenção, é cabível a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência autônomos, nos exatos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382571, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.123.663, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.123.663 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.123.663 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 343 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 556 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 175 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.123.663 reúne

O REsp 2.123.663 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.123.663 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.123.663 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382571 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.123.663?

O art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 175 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382571, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.123.663 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382571 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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