Recurso Especial 1.986.320, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.986.320 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, legitimidade ativa e constatação da representatividade adequada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.986.320 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.986.320, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré-constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados. 4. A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. 5. No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses. 5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato. 5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso. 6. Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849736, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.986.320, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.986.320 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.986.320 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 105 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.986.320 reúne

O REsp 1.986.320 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são decisão judicial, primazia do julgamento de mérito e ação civil pública. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.986.320 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.986.320 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000849736 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.986.320?

O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 105 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000849736, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.986.320 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000849736 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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