Recurso Especial 2.033.286, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.033.286 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de expurgos inflacionários, legitimidade ativa e juros remuneratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.033.286 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.033.286, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. 2. Cabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública quando houver condenação expressa. 3. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A coisa julgada proferida em ação coletiva não se limita aos limites territoriais da jurisdição do órgão sentenciante, e sim aos próprios limites objetivos e subjetivos da lide. 5. O marco inicial dos juros de mora é a data da citação efetuada nos autos de ação civil pública. Precedente. 6. O Tribunal estadual constatou que o BB carecia de interesse recursal em relação à necessidade de liquidação da sentença coletiva. A falta de impugnação a esse fundamento atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925481, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.033.286

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.033.286 reúne

O REsp 2.033.286 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação civil pública, recurso repetitivo e sentença proferida em ação civil pública. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.033.286 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.033.286 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 925481 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre expurgos inflacionários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.033.286?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 1 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica expurgos inflacionários resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.033.286 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925481 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de expurgos inflacionários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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