Recurso Especial 2.161.110, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.161.110 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, uso indevido de marca e danos materiais e morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.161.110 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.161.110, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a apuração dos danos materiais em liquidação e majorou os danos morais. 2. A controvérsia trata de ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou obrigação de não fazer, condenou a parte requerida a danos materiais, a apurar em liquidação, e a danos morais de R$ 1.000,00; arbitrou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a liquidação dos danos materiais e majorou os danos morais para R$ 5.000,00, afastando a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 209 da Lei n. 9.279/1996 pela fixação de parâmetros que não recompuseram adequadamente os prejuízos e não coibiram o ilícito lucrativo; (ii) saber se houve violação do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 por não ter sido assegurado, desde logo, o critério mais favorável ao prejudicado, especialmente o do inciso III; (iii) saber se houve violação do art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998 pela fixação de danos morais considerados módicos; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral in re ipsa e à escolha do critério de liquidação mais favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, o acórdão recorrido remeteu a apuração dos danos materiais à liquidação e fixou os danos morais conforme as peculiaridades do caso, de modo que a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente aos parâmetros indenizatórios (arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que, na espécie, a elevação dos danos morais ao patamar pretendido exigiria reavaliação da moldura fática sobre a repercussão do ilícito e a capacidade econômica da ofensora, relativamente ao art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/1998. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de identidade ou similitude fático-jurídica entre os paradigmas colacionados e o acórdão impugnado, que tratou de contrafação em espectro reduzido e determinou liquidação ampla para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a remessa dos danos materiais à liquidação e a quantificação dos danos morais. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 209 e 210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465901, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.161.110, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.161.110 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.161.110 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 210 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 209 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 210 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 209 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.161.110 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 210 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.161.110 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465901 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade industrial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.161.110?
O art. 210 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465901, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.161.110 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465901 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade industrial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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