Recurso Especial 1.896.769, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.896.769 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação de multa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.896.769 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.896.769, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O apelo nobre não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a parte recorrente não possui interesse recursal para pleitear a reforma da sentença em relação ao seu filho. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 3. No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da tipicidade da conduta demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 250, caput, do ECA, conforme nova redação dada Lei n. 12.038/2009, eliminou-se qualquer parâmetro de quantificação para a imposição da multa nele prevista (a qual, na redação originária do ECA, era cominada 'de dez a cinqüenta salários de referência'). Logo, em atenção aos princípios da legalidade e da reserva legal, não pode prevalecer a multa imposta com base no tão só tino judicial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para se afastar a multa imposta ao recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843378, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.896.769, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.896.769 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento para se afastar a multa imposta ao recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.896.769 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.896.769 reúne

O REsp 1.896.769 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é decisão recorrida. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.896.769 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.896.769 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000843378 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 18 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fixação de multa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.896.769?

O art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000843378, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.896.769 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000843378 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fixação de multa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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