Recurso Especial 2.102.187, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.102.187 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compensação e deficiência de fundamentação, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.102.187 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.102.187, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual a Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a compensação dos honorários sucumbenciais e a intimação por edital dos sucessores. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato em fase de cumprimento de sentença, em que se indeferiu o pedido de cumprimento formulado pelo advogado e se determinou a intimação dos sucessores da parte falecida para a sucessão processual. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, assentando a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais conforme o art. 21 do CPC/1973 e a Súmula n. 306 do STJ, e a intimação por edital dos sucessores diante da ausência de qualificação completa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação dos honorários sucumbenciais quando um dos litigantes foi representado por curador especial nomeado defensor dativo, à luz do art. 21 do CPC/1973; e (ii) saber se houve violação do art. 819 do CC, apesar da ausência de tese específica desenvolvida nas razões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à compensação de honorários na vigência do CPC/1973. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A atuação como curador especial não afasta o caráter sucumbencial da verba, alcançada pela regra do art. 21 do CPC/1973 e pela Súmula n. 306 do STJ. 6. A alegada violação do art. 819 do CC não pode ser conhecida por deficiência de fundamentação, ante a ausência de tese e de conexão com o tema debatido. Incide a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a compensação dos honorários sucumbenciais fixados sob a égide do CPC/1973, em consonância com o art. 21 do CPC/1973 e a Súmula n. 306 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação e ausência de tese específica quanto ao art. 819 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 819. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgados em 2/12/2009; STJ, AgRg no REsp n. 620.264/SC, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, julgado em 15/10/2009; STJ, REsp n. 1.114.799/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009; STJ, REsp n. 916.447/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/8/2008; STJ, AgRg no REsp n. 1.000.796/BA, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2008; STJ, AgRg no REsp n. 823.990/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, REsp n. 668.610/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006; STJ, Súmulas n. 306 e 83; STF, Súmula n. 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 958504, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.102.187, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.102.187 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.102.187 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.102.187 reúne

O REsp 2.102.187 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios sucumbenciais e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.102.187 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.102.187 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958504 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compensação e deficiência de fundamentação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.102.187?

O art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958504, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.102.187 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958504 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compensação e deficiência de fundamentação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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