Recurso Especial 1.663.221, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.663.221 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de promessa de compra e venda, área rural e ação de rescisão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.663.221 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.663.221, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os acórdãos impugnados pelos recursos especiais foram publicados na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. O direito real de aquisição nasce com o registro da promessa de compra e venda irretratável e se extingue com o cancelamento da anotação (art. 1.417 do CC). 4. Ações que versem sobre direito real de aquisição obrigam a citação do cônjuge para compor o polo passivo da demanda (arts. 10, § 1º, I, e 47 do CPC/1973). Precedente. 5. Distinção deve ser feita quando, por inadimplemento, não se consolida entre as partes o direito real de aquisição e a sentença apenas reconhece e ratifica essa situação fática, restituindo as partes ao estado anterior, inclusive com determinação de cancelamento do registro. Em casos tais, a controvérsia se limita a direito pessoal, dispensando a citação, sobretudo quando o cônjuge não foi parte no negócio entabulado. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado se o juiz que assume o feito entende que a prova anteriormente deferida era desnecessária e julga a causa de forma fundamentada. 7. Não há decisão extra petita se não subsiste, no acórdão da apelação, o fundamento da sentença que, em tese, poderia levar à violação do princípio da adstrição. 8. As conclusões do Tribunal de origem quanto à ordem da mora e à exceção do contrato não cumprido somente poderiam ser alteradas mediante a interpretação das cláusulas e o reexame dos fatos, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n°s 5 e 7/STJ). 9. Recursos especiais não providos. Agravo interno prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000822945, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.663.221, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.663.221 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.663.221 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.417 do Código Civil de 2002, art. 252 da Lei de Registros Públicos, art. 251 da Lei de Registros Públicos e art. 259 da Lei de Registros Públicos. O art. 1.417 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 259 da Lei de Registros Públicos aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.663.221
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.663.221 reúne
O REsp 1.663.221 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são promessa de compra e venda, promessa de compra e vendanão registrada e julgamento antecipado da lide. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.663.221 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.417 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.663.221 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000822945 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre promessa de compra e venda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.663.221?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 16 de agosto de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica promessa de compra e venda resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.663.221 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000822945 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de promessa de compra e venda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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