Recurso Especial 1.925.057, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.925.057 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda, recurso integrativo e intuito protelatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.925.057 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.925.057, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a inércia da parte em relação à intimação para o complemento do preparo enseja a deserção do recurso. Precedentes. 2. É assente a compreensão no STJ de que a aplicação da multa exige demonstração inequívoca de manifesto caráter abusivo dos embargos de declaração, o que não se verifica na hipótese. 3. Segundo orientação jurisprudencial consolidada (Tema 996/STJ), o descumprimento do prazo para entrega do imóvel gera ao comprador o direito à indenização por lucros cessantes, cujo prejuízo é presumido. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958629, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.925.057, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.925.057 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.925.057 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 35, § 5º da Lei 4.591/1964. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 35, § 5º da Lei 4.591/1964 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.925.057
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.925.057 reúne
O REsp 1.925.057 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.925.057 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 141 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.925.057 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958629 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compra e venda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.925.057?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica compra e venda resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.925.057 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958629 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compra e venda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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