Recurso Especial 1.670.267, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.670.267 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de importação de leite, risco de contaminação e produtores de países europeus. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.670.267 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.670.267, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. 2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815083, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.670.267, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.670.267 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.670.267 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 460 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 460 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.670.267 reúne

O REsp 1.670.267 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é violação a resoluções. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.670.267 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 460 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.670.267 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000815083 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 10 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre importação de leite, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.670.267?

O art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 16 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000815083, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.670.267 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000815083 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de importação de leite em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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