Recurso Especial 1.889.499, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.889.499 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cofins - importação e admissão temporária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.889.499 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.889.499, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de aeronave e respectivas peças (art. 8º, §12, incisos VI e VII, da Lei nº 10.865/2004). 2. Não procede o argumento de que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade", "isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo", não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo fazendário. 3. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel. p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. 4. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS - Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para considerar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n. 1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros. 5. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º, da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou aprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004". 6. No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da folha de salários referente a produtos do mercado interno também em 1% sobre a receita bruta. 7. A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE, acolhido pela Corte de Origem, no sentido de que a sua alíquota zero escaparia à majoração de 1% (um por cento), até porque o Supremo Tribunal Federal julgou o precedente considerando a importação de autopeças que está prevista no §9º, da Lei nº 10.865/2004, assim como a importação de aeronaves e peças está prevista no §12 da mesma lei. Não há qualquer especialidade que permita retirar o caso presente da regra geral só por se tratar de alíquota zero e só por se tratar de aeronave e respectivas peças, todos os parágrafos devem se submeter igualmente à majoração. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852600, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.889.499, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.889.499 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.889.499 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 8º, § 9º da Lei 10.865/2004. O art. 8º, § 9º da Lei 10.865/2004 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.889.499 reúne

O REsp 1.889.499 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pis/confins-importação e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.889.499 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º, § 9º da Lei 10.865/2004. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.889.499 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000852600 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cofins - importação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.889.499?

O art. 8º, § 9º da Lei 10.865/2004, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000852600, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.889.499 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000852600 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cofins - importação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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