Ação Rescisória 5.947, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O AR 5.947 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 14 de setembro de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, erro de fato e crédito executado. Esta página transcreve o texto oficial do AR 5.947 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do AR 5.947, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O erro de fato pressupõe duas representações contraditórias sobre um mesmo fato - uma constante na decisão e a outra contida nos autos -, admitindo-se a rescisão do julgado desde que a primeira representação não decorra de juízo ou de valoração de prova, mas de erro de percepção, e a segunda derive incontrastavelmente dos autos e não tenha sido controvertida pelas partes. 2. No caso, a tese de que os honorários compunham o valor executado, afastando a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, não foi apreciada no julgado, evidenciando erro de fato. Na época do julgado, prevalecia o entendimento no STJ de que honorários caracterizam verba alimentar. Desse modo, seria exigível ônus argumentativo mínimo para prevalecer entendimento pessoal, em detrimento da jurisprudência. Assim, a aplicação da garantia de impenhorabilidade do valor depositado em conta-corrente, sem nenhuma repercussão acerca do atributo do valor executado, evidencia erro de percepção, autorizando a rescisão do julgado, consoante o que dispõe o art. 485, IX, do CPC/1973. 3. Ação rescisória julgada procedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000831588, publicado pelo tribunal em 1 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o AR 5.947 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 649, § 2º do Código de Processo Civil de 1973. O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 649, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o AR 5.947 reúne
O AR 5.947 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação rescisória, honorários advocatícios e honorários profissionais. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.
Onde o AR 5.947 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 1 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O AR 5.947 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000831588 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 14 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o AR 5.947?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 51 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000831588, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do AR 5.947 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000831588 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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