Recurso Especial 1.686.395, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.686.395 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil, negativa prestação jurisdicional e programa de arrendamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.686.395 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.686.395, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No caso, o acórdão recorrido emitiu pronunciamento expresso acerca da outorga da tutela de urgência para reintegração da posse do bem, diante do seu inadimplemento contratual, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No âmbito do Programa de Arrendamento Residencial disciplinado pela Lei n. 10.188/2001, o inadimplemento contratual, após a sua regular constituição em mora, autoriza a reintegração de posse em favor da instituição financeira arrendante, sendo inviável impor judicialmente a sua repactuação. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento dos requisitos para a reintegração da posse, em juízo de cognição sumária demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955850, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.686.395, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.686.395 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.686.395 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 313 do Código Civil de 2002. O art. 313 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.686.395
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.686.395 reúne
O REsp 1.686.395 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é programa de arrendamento residencial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.686.395 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 313 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 22 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.686.395 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955850 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.686.395?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.686.395 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955850 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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