Recurso Especial 2.089.434, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.089.434 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de negativa de prestação jurisdicional afastada e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.089.434 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.089.434, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que acolheu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e não fixou honorários, com embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por erro médico, na qual se acolheu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e se determinou a citação da empresa correta. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e determinou a citação da CLÍNICA UP! PLÁSTICA - CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA, sem condenação em honorários. 4. A Corte de origem manteve o decisum por entender que houve apenas acertamento do polo passivo, com concordância da autora e ausência de resistência apta a justificar honorários; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se, na exclusão por ilegitimidade passiva, incidem honorários pela regra do art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fixação de honorários nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou o ponto controvertido com fundamentação suficiente, e os embargos foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 126-128 e 138-140). 7. Na hipótese de acolhimento da ilegitimidade passiva, incide a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários (Tema 1.076 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a matéria devolvida, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Na exclusão por ilegitimidade passiva, incide a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários sucumbenciais, sendo inaplicáveis os arts. 338 e 339 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 11, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, VI, 338. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.066.006/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.742/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção.” A transcrição é literal e vem do espelho 960214, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.089.434, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.089.434 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.089.434 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 338 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 339 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.089.434 reúne

O REsp 2.089.434 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ilegitimidade passiva. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.089.434 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.089.434 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960214 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre negativa de prestação jurisdicional afastada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.089.434?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960214, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.089.434 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960214 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de negativa de prestação jurisdicional afastada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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