Recurso Especial 1.777.499, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.777.499 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, prestação de serviços advocatícios e remuneração ad exitum. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.777.499 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.777.499, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). 2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido. 3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou se os processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para rejulgamento das apelações. 5. Recurso das demandadas parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicado o recurso do autor.” A transcrição é literal e vem do espelho 000831910, publicado pelo tribunal em 6 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.777.499 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 125 do Código Civil de 2002. O art. 125 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.777.499 reúne
O REsp 1.777.499 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e contrato de prestação de serviços advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.777.499 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 125 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.777.499 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000831910 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de novembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.777.499?
O art. 125 do Código Civil de 2002, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000831910, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.777.499 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000831910 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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