Recurso Especial 1.778.318, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.778.318 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito agrário, parceria agrícola e renovação automática. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.778.318 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.778.318, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos contratos de parceria agrícola, aplica-se, no que couber, a disciplina do arrendamento rural, sendo cogente a exigência de notificação premonitória, com antecedência mínima de seis meses, para evitar a renovação automática do ajuste. 2. No caso concreto, todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou premissas fáticas autônomas que afastam a incidência dessa regra, ao consignar que a recorrente, após já ter usufruído de prorrogação contratual por um ano, permaneceu inerte em relação à nova contratação, além de ter demonstrado desídia no cultivo e colheita da cana-de-açúcar e inadimplemento das obrigações financeiras. 3. Rever tais fundamentos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento .” A transcrição é literal e vem do espelho 940763, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.778.318, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.778.318 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.778.318 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 22 do Regulamento do Estatuto da Terra. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.778.318 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 22 do Regulamento do Estatuto da Terra. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.778.318 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940763 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito agrário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.778.318?
O art. 22 do Regulamento do Estatuto da Terra, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940763, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.778.318 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940763 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito agrário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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