Recurso Especial 2.045.450, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.045.450 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, contrato verbal e subcontratação sem autorização. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.045.450 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.045.450, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação. 3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora. 4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93. 5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro. 7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221. 8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847541, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.045.450 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 59 da Lei de Licitações. O art. 59 da Lei de Licitações é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.045.450 reúne
O REsp 2.045.450 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ausência de prévia licitação, indenização pelo custo básico do serviços e ausência de impugnação. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.045.450 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 59 da Lei de Licitações. A decisão foi publicada em 28 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.045.450 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000847541 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 20 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.045.450?
O art. 59 da Lei de Licitações, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000847541, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.045.450 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000847541 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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