Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 56.528, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O RMS 56.528 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de abril de 2022, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito constitucional e administrativo, recurso em mandado de segurança e contratações realizadas pela administração pública. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 56.528 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 56.528, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Considerando que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por Linde Gases Ltda. contra ato imputado ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado na realização de pagamentos de serviços prestados a seu favor com desrespeito à ordem cronológica prevista nos artigos 1º e 2º da Lei Distrital n. 5.760/2016, 5º da Lei 8.666/93 e na própria Constituição Federal. 3. O impetrante explica que as notas fiscais cujo pagamento está sendo preterido foram emitidas e atestadas em 2014 e, com a mesma fonte de recursos, o GDF vem pagando notas emitidas e atestadas em 2017. 4. Ocorre que a Lei Distrital 5.760/16, que determinava, em seu artigo 3º, a observância de pagamento em ordem cronológica e "custeadas pela mesma fonte de recursos, ainda que sejam originárias de exercício encerrado", foi definitivamente declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, no bojo da ADI nº 2017.00.2.004857-3, Rel. Ana Maria Amarante, julgado em 20.03.2018, DJe 04.04.2018. 5. Além disso, a exigência contida no art. 5º da Lei 8.666/93, de respeito à ordem cronológica ?para cada fonte diferenciada de recursos?, não pode ser interpretada isoladamente no ordenamento jurídico brasileiro, mas sim em conjunto com a Constituição e as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, que impõem a anualidade dos orçamentos da Administração Pública, cuja lógica estabelece que despesas de exercícios anteriores não devem prejudicar o orçamento do exercício subsequente, pois devem ser custeadas com recursos financeiros do exercício que foram realizadas. 6. Diante disso, não há como se afastar da conclusão adotada pelo acórdão de origem, no sentido de que os pagamentos de despesas públicas devem observar a dotação orçamentária e financeira do exercício em curso, de forma que as despesas atinentes aos exercícios findos se inserem em uma rubrica distinta, cuja cronologia do pagamento a ser observada é outra, específica para os exercícios anteriores. 7. Entender de forma diversa, implicaria na desvirtuação do planejamento orçamentário e financeiro anual do Governo do Distrito Federal, com a paralisação de todas as despesas correntes do ano em curso até a quitação total das dívidas deixadas pelo exercício anterior, em afronta aos princípios da continuidade do serviço público e da anualidade orçamentária. 8. Não há falar, portanto, em desrespeito ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93 e tampouco em direito líquido e certo da impetrante, eis que não demostrou a alegada preterição do seu débito em relação à ordem cronológica de pagamentos de exercícios anteriores. 9. Recurso não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000812835, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 56.528, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 56.528 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 56.528 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 5º da Lei de Licitações. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o RMS 56.528 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Benedito Gonçalves responde por 1.873 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Lei de Licitações. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 56.528 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000812835 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 19 de abril de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito constitucional e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 56.528?

O art. 5º da Lei de Licitações, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000812835, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 56.528 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000812835 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito constitucional e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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