Recurso Especial 1.736.786, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.736.786 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, violação de direitos autorais e solidariedade passiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.736.786 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.736.786, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 104 da Lei n. 9.610/1998, responde solidariamente com o contrafator quem utiliza obra reproduzida com fraude, com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. 2. No caso dos autos, a contratante responde solidariamente com a empresa de publicidade contrafatora, por utilizar poema em campanha publicitária, veiculada em canais de televisão sem autorização do autor. 3. Ajuizada ação cautelar preparatória contra um dos réus solidários, a interrupção do prazo prescricional prejudica ambos, conforme dispõe o art. 204, § 1º, do CC/2002. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843464, publicado pelo tribunal em 4 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.736.786, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.736.786 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.736.786 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2.028 do Código Civil de 2002, art. 177 do Código Civil de 1916, art. 204, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 110 da Lei dos Direitos Autorais. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 89 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 68, § 3º da Lei dos Direitos Autorais aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.736.786 reúne
O REsp 1.736.786 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direitos autorais, solidariedade passiva e código civil. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.736.786 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2.028 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.736.786 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000843464 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.736.786?
O art. 2.028 do Código Civil de 2002, presente em 89 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000843464, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.736.786 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000843464 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.143.723 do STJ: violação de direitos autorais
- REsp 2.214.645 do STJ: direitos autorais e juros de mora
- REsp 2.245.462 do STJ: direitos autorais
- REsp 2.041.789 do STJ: direito autoral
- REsp 1.727.970 do STJ: direitos autorais e regra dos três passos
- REsp 2.183.700 do STJ: licença de software e direitos autorais
- REsp 1.668.038 do STJ: direitos autorais e atividade de dj
- Strike de direitos autorais indevido: como contestar
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.