Recurso Especial 2.245.462, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.245.462 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direitos autorais, razoabilidade e proporcionalidade e enriquecimento sem causa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.245.462 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.245.462, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada afronta aos arts. 1º, 109 e 110 da Lei 9.279/1996, porque a questão não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A aplicação dos arts. 102 e 103 da Lei 9.610/1998 deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, cabendo ao magistrado fixar a indenização conforme as circunstâncias do caso. Precedentes. 3. A revisão do montante e dos critérios de fixação da indenização definidos pelo Tribunal de origem demanda reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452100, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.245.462, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.245.462 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.245.462 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 102 da Lei dos Direitos Autorais e art. 103 da Lei dos Direitos Autorais. O art. 102 da Lei dos Direitos Autorais é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 103 da Lei dos Direitos Autorais aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.245.462 reúne
O REsp 2.245.462 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é direitos autorais. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.245.462 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 102 da Lei dos Direitos Autorais. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.245.462 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452100 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direitos autorais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.245.462?
O art. 102 da Lei dos Direitos Autorais, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452100, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.245.462 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452100 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direitos autorais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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