Recurso Especial 2.214.645, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.214.645 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direitos autorais, juros de mora e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.645 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.214.645, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, sendo certo que o infrator está em mora, em regra, desde o momento em que se utiliza das obras sem a devida autorização. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938045, publicado pelo tribunal em 5 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.214.645, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.214.645 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.214.645
O julgamento invoca Súmula 54 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.214.645 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 5 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.214.645 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938045 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direitos autorais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.214.645?
A Súmula 54 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direitos autorais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.645 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938045 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direitos autorais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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