Recurso Especial 2.103.823, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.103.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de adequação da via eleita, agravo de instrumento versus apelação e homologação judicial de acordo extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.103.823 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.103.823, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que: (i) não examinou a tese sobre a inadequação da apelação e cabimento do agravo de instrumento, apesar da oposição de embargos de declaração; e (ii) negou a homologação de acordo extrajudicial por ausência de constituição de advogado por todas as partes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) se pode conhecer da alegação de inadequação da via eleita à luz do art. 1.015 do CPC; e (ii) é juridicamente possível a homologação judicial de acordo extrajudicial independentemente de representação por advogado das partes. 3. Não se pode conhecer da tese de inadequação da via eleita por ausência de prequestionamento, pois a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal, mesmo após embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. A transação é negócio jurídico de direito material e não exige capacidade postulatória para sua celebração. É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial, ainda que a parte demandada ou executada não esteja representada por advogado, desde que atendidos os requisitos legais, podendo o Juízo aferir tais requisitos na origem. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos para exame dos requisitos de homologação do acordo extrajudicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382486, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.103.823, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.103.823 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.103.823 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.103.823 reúne

O REsp 2.103.823 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são falta de prequestionamento e acordo extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.103.823 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.103.823 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382486 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre adequação da via eleita, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.103.823?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382486, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.103.823 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382486 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de adequação da via eleita em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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