Recurso Especial 2.074.630, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.074.630 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.074.630 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.074.630, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, indeferindo a denunciação da lide em ação indenizatória por incêndio em apartamento, sob alegação de relação de consumo. 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor pode ser invocada pelo fornecedor ou por segu radora denunciada, especialmente quando o consumidor não se insurgiu contra o deferimento da denunciação. 3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC é uma prerrogativa do consumidor, destinada a facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo. 4. A interpretação do art. 88 do CDC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciais, não havendo justificativa para cassar a decisão de admissão da denunciação da lide quando não há prejuízo ao consumidor. 5. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a denunciação à lide.” A transcrição é literal e vem do espelho 929053, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.074.630, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.074.630 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.074.630 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.074.630 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.074.630 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929053 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.074.630?
O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 42 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929053, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.074.630 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929053 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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