Recurso Especial 1.767.896, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.767.896 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retificação de registro civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.767.896 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.767.896, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Quando o acórdão recorrido contém fundamentos de cunho constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter a conclusão do julgado, deve a parte interpor, simultaneamente, recurso extraordinário e recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 2. Na espécie, o acórdão recorrido está fundado em fundamento infraconstitucional e constitucional ("considerando que não é absoluta a imutabilidade dos registros e diante da relevância do pedido, que encontra respaldo na igualdade de tratamento entre os filhos naturais e adotivos estabelecida pela Lei Maior, em razão do que apregoa o princípio da dignidade da pessoa humana, e que repudia a discriminação do filho adotado legalmente"). No entanto, a recorrente interpôs apenas o recurso especial contra o julgado do TJPA, deixando de interpor recurso extraordinário para o STF, como seria de rigor. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927612, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.767.896, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.767.896 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.767.896

O julgamento invoca Súmula 126 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.767.896 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.767.896 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927612 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre retificação de registro civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.767.896?

A Súmula 126 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 8 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica retificação de registro civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.767.896 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927612 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de retificação de registro civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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