Recurso Especial 1.773.522, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.773.522 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, falência de instituição financeira e letra de crédito imobiliário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.773.522 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.773.522, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabelece, em seu art. 83, a ordem de habilitação dos créditos para fins de pagamento, após a realização do ativo da sociedade empresária falida, prevendo posição privilegiada aos créditos gravados com direito real em garantia. 2. A letra de crédito imobiliário deve vir, necessariamente, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, por exigência do art. 12 da Lei n. 10.931/2004. Contudo, o credor das relações garantidas por direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento a empreendedores ou adquirentes de imóveis, e não o beneficiário da letra de crédito imobiliário. 3. Não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia, por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à relação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Em decorrência do princípio da taxatividade, os direitos reais de garantia devem ser previstos em lei. 4. O art. 17, III, da Lei 9.514/97 prevê como direito real a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de financiamento imobiliário. No entanto, ao prever a aplicação da disciplina jurídica do penhor, exige o respectivo registro para sua constituição e consequente eficácia erga omnes. 5. O princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime entre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira socializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade empresária, motivo pelo qual a pretendida equiparação causaria prejuízo às classes subsequentes de credores. 6. Assim, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos quirografários. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907497, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.773.522, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.773.522 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto vista da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, com ressalva de fundamentação, e os votos dos Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, com ressalvas de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.773.522 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 83 da Lei 11.101/2005, art. 17 da Lei 9.514/1997, art. 12, § 1º da Lei 10.931/2004 e art. 15 da Lei 10.931/2004. No outro extremo, o art. 15 da Lei 10.931/2004 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.773.522 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 22 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.773.522 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000907497 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.773.522 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907497 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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