Recurso Especial 2.056.959, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.056.959 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empresarial e processual civil, celebração de contrato posteriormente descumprido e dano ocorrido anteriormente ao requerimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.056.959 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.056.959, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por credora de empresa em crise econômica que, após ter sido beneficiada por concordata e falência da requerida, celebrou contrato em regime de continuidade dos negócios (art. 74 da Lei n. 7.661/1945), vindo a ajuizar ação de cobrança após o inadimplemento. A devedora formulou novo pedido de soerguimento sob a égide da Lei n. 11.101/2005, ao qual a credora aderiu, com novação do crédito e recebimento mediante debêntures. 2. O objetivo recursal é definir se (i) o crédito originado do contrato celebrado durante regime de continuidade dos negócios, mas antes do novo pedido de recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005), se submete ao plano aprovado, a despeito de reconhecido por sentença condenatória posterior; (ii) houve má-fé da credora ao omitir informações relevantes e distorcer o conteúdo do Tema n. 1.051 do STJ; (iii) é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo não foi extinto. 3. O crédito decorrente do inadimplemento de obrigações durante o regime de continuidade dos negócios previsto no art. 74 do Decreto-lei n. 7.661/1945, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado sob a égide da Lei n. 11.101/2005, submete-se aos seus efeitos, competindo ao juízo universal - até o trânsito da sentença de encerramento da recuperação judicial - a apreciação de atos constritivos sobre o patrimônio da sociedade empresária em crise 4. A multa por litigância de má-fé foi cominada a partir de omissões em ação executiva de que (i) o crédito subjacente havia sido incluído no quadro-geral de credores; (ii) a titular anuiu com as disposições do plano recuperacional e (iii) recebeu o pagamento por meio de debêntures, além de (iv) reprodução modificada do teor de tema decidido por esta Corte Superior (Tema n. 1.051). O revolvimento da conclusão alcançada pelo Tribunal bandeirante a partir do acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Reconhecida a competência do juízo da recuperação judicial instaurada sob a Lei n. 11.101/2005, com origem em crise iniciada no regime de continuidade dos negócios do Decreto-lei n. 7.661/1945, a remessa dos autos não implica extinção do processo nem imediata redução do montante exequendo, razão pela qual é prematura a fixação de honorários sucumbenciais, nos moldes de recentes precedentes do STJ 6. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 928272, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.056.959, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.056.959 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.056.959 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 74 da Lei de Falência. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.056.959 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 74 da Lei de Falência. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.056.959 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928272 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.056.959?

O art. 74 da Lei de Falência, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928272, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.056.959 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928272 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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