Recurso Especial 2.256.272, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.256.272 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, ação de falência e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.272 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.256.272, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu agravo interno e não conheceu da apelação por inexistência jurídica da recorrente ao tempo da interposição. 2. A controvérsia envolve ação de falência fundada em duplicatas mercantis protestadas, com alegação de obrigações líquidas, vencidas e não pagas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da invalidade dos protestos reconhecida em ação conexa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica já extinta e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade processual constitui vício sanável que impõe a concessão de prazo para regularização, à luz do art. 76 do CPC; (ii) saber se a extinção formal da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a substituição processual pelo sócio, nos termos do art. 110 do CPC; e (iii) saber se o erro de forma demanda o aproveitamento dos atos sem prejuízo, permitindo a convalidação da apelação mediante substituição e ratificação pelo sucessor, conforme o art. 283 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cronologia da extinção da sociedade e da interposição da apelação. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, pois a sucessão processual somente é admissível quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 76 e 283 do CPC, porque se trata de inexistência jurídica da parte e não de irregularidade de representação, o que impede a convalidação do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à revisão da premissa de que a extinção da sociedade precedeu a interposição da apelação. 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC pressupõe extinção no curso da demanda e a inexistência jurídica da parte afasta o saneamento pelos arts. 76 e 283 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 283, 485, VI, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 94, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AREsp n. 2.848.372/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 959676, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.256.272, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.256.272 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.272 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 76 do Código de Processo Civil de 2015, art. 110 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 283 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 94 da Lei 11.101/2005 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.256.272 reúne
O REsp 2.256.272 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sucessão processual e validade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.256.272 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.256.272 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959676 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.272?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959676, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.272 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959676 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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