Recurso Especial 2.120.080, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.120.080 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição em parceria agrícola, recurso especial conhecido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.120.080 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.120.080, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão declarando a prescrição parcial do pedido de indenização por perdas e danos e negando gratuidade judiciária, com negativa de provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de apuração de haveres e indenização por perdas e danos decorrentes de parceria agrícola familiar previamente reconhecida em ação declaratória, envolvendo o termo inicial e o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a prescrição parcial com termo inicial na data do suposto dano e aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição observa a ciência da lesão e a possibilidade de exercício da pretensão, à luz da teoria da actio nata (art. 189 do CC); (ii) saber se havia condição suspensiva até o trânsito em julgado da ação declaratória, impedindo a fluência da prescrição (art. 199, I, do CC); (iii) saber se, em responsabilidade contratual decorrente de parceria agrícola, incide o prazo decenal (art. 205 do CC); e (iv) saber se é inaplicável o prazo trienal de reparação civil quando a pretensão deriva de inadimplemento contratual e não de ilícito extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorre a ofensa ao art. 205 do Código Civil, pois nas pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual incide o prazo decenal, sendo reservado o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, à responsabilidade extracontratual. 6. Não se verifica a alegada suspensão da prescrição pelo art. 199, I, do Código Civil, porque a ação declaratória não impede o exercício da pretensão e não posterga o termo inicial, que observa a feição subjetiva da actio nata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, reservado à responsabilidade extracontratual. 2. O termo inicial da prescrição observa a feição subjetiva da actio nata e não se posterga pelo trânsito em julgado de ação declaratória quando inexistente condição impeditiva ao exercício da pretensão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 199, I, 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 477.387/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.557.071/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2240353/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.735/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, REsp n. 1.460.474/PR, relator Ministro da Terceira Turma, julgado em 3/9/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452566, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.120.080, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.120.080 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.120.080 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 189 do Código Civil de 2002, art. 199 do Código Civil de 2002, art. 205 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 206, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 189 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.120.080 reúne

O REsp 2.120.080 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são teoria da actio nata e prazo prescricional. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.120.080 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 189 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.120.080 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452566 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prescrição em parceria agrícola, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.120.080?

O art. 189 do Código Civil de 2002, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452566, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.120.080 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452566 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prescrição em parceria agrícola em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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