Recurso Especial 2.062.421, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.062.421 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, base de cálculo e proveito econômico atualizado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.062.421 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.062.421, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão homologatória de cálculo de honorários sucumbenciais com base no valor histórico da condenação, correspondente à multa reconhecida como indevida. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a base de cálculo dos honorários deveria ser o proveito econômico atualizado, com incidência de correção monetária e juros, conforme o título executivo. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reafirmando que o montante da repetição de indébito seria irrelevante para o arbitramento da verba honorária e que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor histórico da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor histórico da condenação ou o proveito econômico atualizado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, quando fixada sobre o proveito econômico, deve refletir o valor real e atualizado do benefício alcançado pela parte vencedora. 6. A atualização monetária não representa acréscimo, mas a recomposição do valor da moeda, sendo indispensável para evitar o aviltamento da verba honorária e o enriquecimento ilícito da parte devedora. 7. O entendimento do acórdão recorrido, ao desvincular o arbitramento da verba honorária do proveito econômico atualizado, diverge da interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, consolidada nesta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor atualizado da multa indevida.” A transcrição é literal e vem do espelho 953870, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.062.421 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.062.421 reúne
O REsp 2.062.421 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.062.421 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.062.421 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953870 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.062.421?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953870, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.062.421 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953870 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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