Adicional de periculosidade para quem trabalha com energia elétrica
Trabalhar com eletricidade nem sempre significa, por si só, receber o adicional de periculosidade. O direito existe, e é sólido, mas depende do tipo de exposição e do enquadramento técnico. Entender esses requisitos evita frustração e ajuda o eletricista a saber se o seu posto realmente gera o acréscimo de 30%.
Energia elétrica como atividade perigosa
A Lei 12.740 de 2012 inseriu a energia elétrica entre os agentes do art. 193, inciso I, e revogou a antiga Lei 7.369 de 1985, que tratava do tema para os eletricitários. A partir daí, o enquadramento passou a seguir a NR-16, cujo anexo próprio descreve as atividades perigosas com eletricidade. O ponto de referência é o chamado sistema elétrico de potência, o conjunto de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia.
Não é qualquer contato com eletricidade
O anexo da NR-16 exige exposição a áreas de risco do sistema elétrico de potência ou a instalações energizadas equivalentes. Trocar uma lâmpada ou operar equipamentos de baixa tensão comuns não caracteriza, por si, a periculosidade. O que conta é trabalhar em ou próximo a partes energizadas em condições de risco acentuado, de forma habitual, ainda que intermitente. A exposição meramente eventual não gera o direito.
Um eletricista de rede de distribuição, que sobe em postes e trabalha em linhas energizadas, tende a se enquadrar sem dificuldade. Já um técnico de manutenção predial que mexe em quadros de baixa tensão desligados está em outra situação. A perícia é quem examina a tensão, a proximidade das partes vivas e a habitualidade, para dizer se há risco acentuado.
A base muda conforme quando você foi admitido
Aqui há uma particularidade importante. Pela Súmula 191 do TST, o eletricitário contratado ainda sob a vigência da antiga Lei 7.369/1985 calcula o adicional sobre o conjunto das parcelas salariais, e não apenas sobre o salário base, em respeito à irredutibilidade. Já quem foi admitido após a Lei 12.740 tem o adicional calculado apenas sobre o salário base, na forma do §1º do art. 193. A data de admissão, portanto, pode alterar bastante o valor devido.
Terceirizado de concessionária e a mesma exposição ao risco
É comum o eletricista atuar por empresa terceirizada que presta serviço à concessionária de energia. Isso não retira o direito: o que importa é a exposição real ao sistema elétrico de potência, não o nome do empregador que assinou a carteira. Reconhecido o enquadramento pela perícia, responde a empregadora direta, e a tomadora dos serviços pode ser chamada a responder de forma subsidiária, na linha da Súmula 331 do TST. Um exemplo frequente é o da equipe de linha viva que trabalha em redes energizadas para a distribuidora: a exposição é a mesma do empregado próprio, e o adicional acompanha essa realidade.
Perguntas frequentes
Faço manutenção elétrica em baixa tensão. Tenho direito?
Nem sempre. O enquadramento se liga a instalações do sistema elétrico de potência ou a condições energizadas de risco acentuado. Atividades comuns de baixa tensão, sem exposição a esse sistema, tendem a não gerar o adicional; a perícia examina o caso.
Trabalho energizado só de vez em quando. Isso conta?
A exposição habitual, mesmo que intermitente, dá direito ao adicional integral. Já o contato eventual e fortuito, esporádico, não caracteriza a periculosidade.
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