Recurso Especial 1.814.871, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.814.871 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e embargos à execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.814.871 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.814.871, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5. Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" (REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” A transcrição é literal e vem do espelho 000812788, publicado pelo tribunal em 29 de abril de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.814.871, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.814.871 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.814.871 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 523 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.814.871 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 29 de abril de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.814.871 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000812788 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de abril de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.814.871?

O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000812788, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.814.871 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000812788 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.