Recurso Especial 2.169.979, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.169.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, descumprimento formal e vício sanável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.169.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.169.979, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, embora em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC/2015, configura vício sanável, desde que a peça tenha sido tempestivamente apresentada e não haja prejuízo à parte adversa. 2. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual autoriza o aproveitamento do ato processual, quando atingida sua finalidade. 3. Diante das circunstâncias do caso, não se constata violação ao art. 914, § 1º, do CPC, tampouco divergência relevante em relação à orientação firmada por esta Corte Superior. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940718, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.169.979, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.169.979 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.169.979 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 914, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.169.979 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 914, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.169.979 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940718 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.169.979?

O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940718, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.169.979 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940718 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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