Recurso Especial 2.098.794, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.098.794 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, legitimidade passiva do emitente e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.098.794 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.098.794, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por portador de cheque prescrito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a ilegitimidade passiva da emitente do título para figurar no polo passivo de ação de cobrança, sob o fundamento de que, tratando-se de ação de conhecimento e não de execução, seria inaplicável o princípio da abstração, uma vez que o portador não manteve relação comercial direta com a emitente. 2. O recorrente sustenta violação aos artigos 15 e 25 da Lei nº 7.357/1985, argumentando que o emitente do cheque prescrito garante o pagamento do título e não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé, mesmo após a prescrição da força executiva. 3. O recorrente também alega violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que teriam sido fixados sobre o valor total da causa, e não sobre o proveito econômico obtido pela parte excluída do polo passivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o emitente de cheque prescrito possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de cobrança movida por portador de boa-fé, mesmo na ausência de relação jurídica direta entre o portador e o emitente. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 6. O emitente do cheque prescrito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, conforme os princípios cambiários previstos nos artigos 15 e 25 da Lei nº 7.357/1985, que garantem o pagamento do título e vedam a oposição de exceções pessoais ao portador de boa-fé. 7. A autonomia do cheque em relação ao negócio jurídico subjacente persiste em favor do portador de boa-fé, cabendo ao emitente o ônus de provar a má-fé do portador ou a inexistência da dívida, o que deve ser apurado na instrução processual. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cheque prescrito mantém sua natureza de confissão de dívida e prova literal da obrigação, mesmo após a perda da força executiva, não eximindo o emitente da responsabilidade pelo pagamento. 9. A discussão sobre a causa debendi ou eventuais vícios do negócio jurídico subjacente refere-se ao mérito da defesa e não à condição da ação (legitimidade), sendo equivocado excluir a emitente liminarmente. 10. A análise da alegada violação ao art. 85, § 2º, do CPC, referente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, foi prejudicada, pois, com o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para regular processamento, a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi reformada, e a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais deixou de existir neste momento processual. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade passiva da emitente do cheque e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.” A transcrição é literal e vem do espelho 950655, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.098.794, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.098.794 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.098.794 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 25 da Lei do Cheque e art. 15 da Lei do Cheque. O art. 25 da Lei do Cheque é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 15 da Lei do Cheque aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.098.794 reúne
O REsp 2.098.794 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de cobrança. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.098.794 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 25 da Lei do Cheque. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.098.794 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950655 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.098.794?
O art. 25 da Lei do Cheque, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950655, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.098.794 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950655 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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