Recurso Especial 2.036.758, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.036.758 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro saúde individual antigo, legitimidade do titular da apólice e ilegitimidade da beneficiária (cônjuge). Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.036.758 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.036.758, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia pertinente à legitimidade (ou não) de beneficiária de seguro de saúde para, em nome próprio, demandar revisão da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, e pleitear a consequente repetição de indébito, pertinente a contrato de seguro saúde individual antigo titularizado por seu cônjuge. 2. Nos termos do art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3. Caso concreto em que o cônjuge da ora recorrente figura como titular e único responsável financeiro da apólice de seguro saúde, sendo, por conseguinte, único interessado na revisão da cláusula de reajuste por faixa etária, e na consequente repetição de indébito, como bem entendeu o Tribunal de origem. 4. Ausência de autorização legal ou contratual para que a esposa, na condição de mera beneficiária da apólice de seguro saúde, possa demandar, em nome próprio, revisão do contrato c/c repetição de indébito. 5. Doutrina sobre o tema da legitimidade ativa 'ad causam'. 6. Distinção entre as pretensões pertinentes às cláusulas financeiras do contrato, para as quais o titular é o único legitimado, e as pretensões relativas às coberturas assistenciais, para as quais é legitimado o beneficiário que sofrer a recusa de cobertura. 7. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo.” A transcrição é literal e vem do espelho 000837873, publicado pelo tribunal em 14 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.036.758, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.036.758 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.036.758 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.036.758 reúne

O REsp 2.036.758 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é legitimidade ativa ad causam. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.036.758 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.036.758 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000837873 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro saúde individual antigo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.036.758?

O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000837873, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.036.758 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000837873 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro saúde individual antigo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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