Recurso Especial 1.827.838, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.827.838 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, previdência privada e competência da justiça comum. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.827.838 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.827.838, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se, na origem, de ação buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de complementação de aposentadoria, consoante Portaria n° 966/47, do Banco do Brasil, sem prejuízo do benefício suplementar pago pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, na qual se discute a competência para processamento da ação. 2. "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586.453/SE) 3. Consoante entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 190, esta Corte vem decidindo que, nas demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil, buscando a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria fundada na Portaria 966/47, a competência será da Justiça estadual. Precedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818765, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.827.838, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.827.838 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.827.838 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 202, § 2º da Constituição Federal de 1988. O art. 202, § 2º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.827.838 reúne

O REsp 1.827.838 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 5 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são previdência privada e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.827.838 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 202, § 2º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.827.838 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000818765 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.827.838?

O art. 202, § 2º da Constituição Federal de 1988, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000818765, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.827.838 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000818765 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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