Recurso Especial 2.115.400, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.115.400 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, resgate de valores e relação de consumo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.115.400 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.115.400, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A cláusula que veda o resgate de valores portados, embora expressa, não foi redigida com o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC, o que prejudica o direito de informação do consumidor e torna a cláusula inválida. 2. O conteúdo do art. 14, § 4º, da LC 109/2001 se mostra insuficiente para afastar o reconhecimento do direito do consumidor. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal foi indevida, pois o recurso de apelação do autor foi provido, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1059 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 941070, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.115.400, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.115.400 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.115.400 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.115.400 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 99 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.115.400 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941070 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.115.400?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941070, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.115.400 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941070 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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